Consumidores

Tarifa Social

Confira o que diz a resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e entenda quem tem direito a tarifa social de energia

  • Art. 177.

    Para a classificação nas subclasses residencial baixa renda, com fundamento na Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, a unidade consumidora deve ser utilizada por:

    I - família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico com renda familiar mensal por pessoa menor ou igual a meio salário-mínimo nacional;
    II - idosos com 65 anos ou mais ou pessoas com deficiência, que recebam o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou
    III - família inscrita no CadÚnico que possua:
    a) renda mensal menor ou igual a três salários-mínimos; e
    b) portador de doença ou deficiência (física, motora, auditiva, visual, intelectual e múltipla) cujo tratamento, procedimento médico ou terapêutico requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica.

    § 1º A classificação nas subclasses residencial baixa renda indígena e quilombola somente deve ser realizada se houver o atendimento ao disposto nos incisos I ou II do caput e a condição de indígena e quilombola da família estiver cadastrada no CadÚnico ou no benefício de prestação continuada.

    § 2º A data da última atualização cadastral no CadÚnico deve ser de até 2 anos, a ser verificada no ato de concessão do benefício.

    § 3º Cada família terá direito ao benefício da tarifa social em apenas uma unidade consumidora e, caso seja detectada duplicidade no pedido ou no recebimento, a distribuidora deve aplicar o benefício de acordo com um dos seguintes critérios de priorização, avaliados de forma sucessiva:
    I - o responsável pela unidade familiar no CadÚnico é o titular da unidade consumidora; (Redação dada pela Resolução Normativa nº 1147/2025). II - o titular da unidade consumidora pertence à família; (Redação dada pela Resolução Normativa nº 1147/2025). III - o endereço constante do CadÚnico ou do BPC coincide com o endereço da unidade consumidora no cadastro da distribuidora, observado o §5º; ou (Redação dada pela Resolução Normativa nº 1147/2025).   § 4º Somente pode ser classificada nas subclasses residencial baixa renda a unidade consumidora com titularidade:
    I - de uma das pessoas da família relacionada aos incisos I ou III do caput , ou
    II - de pessoa que se enquadre ou more com pessoa que se enquadre no inciso II do caput . (Redação dada pela Resolução Normativa nº 
    1147/2025).
      § 5º O endereço constante do CadÚnico ou do cadastro do BPC deve coincidir com o endereço da unidade consumidora no cadastro da distribuidora, devendo, em caso de divergência, existir, no mínimo, correspondência do código do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE do município em ambos os cadastros. (Redação dada pela Resolução Normativa nº 1147/2025).   § 6º A família deve informar à distribuidora o seu novo endereço quando deixar de utilizar a unidade consumidora, para que sejam feitas as alterações cadastrais.

    § 7º Na subclasse residencial baixa renda multifamiliar uma das famílias deve atender o disposto no § 4º. (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 
    1147/2025)

    § 8º A classificação nas subclasses residencial baixa renda deve ser realizada de forma automática e independentemente da solicitação, observado o art. 200, sendo obrigatória visita técnica à unidade consumidora prevista no art. 203 nas seguintes situações:

    I - classificação na subclasse residencial baixa renda multifamiliar, inclusive no caso de inclusão de nova família; e
    II - a classificação automática do art. 200 não se aplica ou não teve êxito. (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 
    1147/2025).

  • Art. 178.

    Para enquadramento no inciso III do caput do art. 177, conforme disposições da Portaria Interministerial MME/MS nº 630, de 8 de novembro de 2011, devem ser apresentados à distribuidora o relatório e o atestado assinado por profissional médico, contendo as seguintes informações:

    I - dados de identificação do portador de doença ou com deficiência, com o Número de Identificação Social - NIS ou o Código Familiar do CadÚnico;
    II - descrição da situação clínica e de saúde do morador portador da doença ou com deficiência;
    III-Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID;
    IV - descrição dos aparelhos, equipamentos ou instrumentos elétricos utilizados no tratamento;
    V - previsão do período de uso continuado e número de horas mensais de utilização de cada aparelho, equipamento ou instrumento;
    VI - número de inscrição do profissional médico responsável no Conselho Regional de Medicina - CRM;
    VII - homologação pela secretaria de saúde municipal ou distrital, no caso em que o profissional médico não atue no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS ou em estabelecimento particular conveniado; e
    VIII - endereço da unidade consumidora.

    § 1º A prorrogação do período previsto no relatório médico ou atestado deve ser solicitada a distribuidora, pela apresentação de novo relatório e atestado médico.

    § 2º Deve ser permitido à secretaria de saúde municipal ou distrital e à distribuidora o acesso ao local de instalação dos aparelhos, equipamentos ou instrumentos, durante o horário comercial, para evitar, após devido processo administrativo, a perda do benefício.

    § 3º Nos casos em que o relatório e o atestado assinados por profissional médico não contenham a especificação do prazo para o uso continuado dos aparelhos ou o prazo seja indeterminado, o enquadramento na tarifa social deve ser indeferido.

    § 4º Nos casos em que o relatório e o atestado assinados por profissional médico indicarem prazo maior que um ano, recomenda-se que a distribuidora promova as ações do § 2º pelo menos a cada 2 anos, de forma articulada com a secretaria de saúde municipal ou distrital.

  • Art. 178-A

    Para a classificação na subclasse residencial desconto social, com fundamento na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, devem ser observadas as seguintes condições:

    I - a família deve ser inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico com renda familiar mensal por pessoa superior a meio e menor ou igual a um salário-mínimo nacional;
    II - a data da última atualização cadastral no CadÚnico deve ser de até 2 anos, a ser verificada no ato de concessão do benefício;
    III - cada família terá direito ao benefício do desconto social em apenas uma unidade consumidora;
    IV - somente pode ser classificada na subclasse residencial desconto social a unidade consumidora com titularidade de uma das pessoas da família relacionada ao inciso I do caput .
    V - o endereço constante do CadÚnico deve coincidir com o endereço da unidade consumidora no cadastro da distribuidora, devendo, em caso de divergência, existir, no mínimo, correspondência do código do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE do município em ambos os cadastros.

    § 1º A família deve informar à distribuidora o seu novo endereço quando deixar de utilizar a unidade consumidora, para que sejam feitas as alterações cadastrais.

    § 2º Caso seja detectada duplicidade no pedido ou no recebimento, a distribuidora deve aplicar o benefício de acordo com um dos seguintes critérios de priorização, avaliados de forma sucessiva:

    I - o responsável pela unidade familiar no CadÚnico é o titular da unidade consumidora;
    II - o titular da unidade consumidora pertence à família;
    III - o endereço constante do CadÚnico coincide com o endereço da unidade consumidora no cadastro da distribuidora, observado o §2º; ou
    IV - a data de conexão ou de alteração de titularidade é mais recente. (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 
    1147/2025).

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