Consumidores

Tarifa Social

Confira o que diz a resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e entenda quem tem direito a tarifa social de energia

  • Art. 177.

    Para a classificação nas subclasses residencial baixa renda, com fundamento na Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, a unidade consumidora deve ser utilizada por: 
    I - família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico com renda familiar mensal por pessoa menor ou igual a meio salário-mínimo nacional; 
    II - idosos com 65 anos ou mais, ou pessoas com deficiência, que recebam o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou 
    III - família inscrita no CadÚnico que possua: 
    a) renda mensal menor ou igual a três salários-mínimos; e 
    b) portador de doença ou deficiência (física, motora, auditiva, visual, intelectual e múltipla) cujo tratamento, procedimento médico ou terapêutico requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica. 
    § 1º A classificação nas subclasses residencial baixa renda indígena e quilombola somente deve ser realizada se houver o atendimento ao disposto nos incisos I ou II do caput e a condição de indígena e quilombola da família estiver cadastrada no CadÚnico ou no benefício de prestação continuada. 
    § 2º A data da última atualização cadastral no CadÚnico deve ser de até 2 anos, a ser verificada no ato de concessão do benefício. 
    § 3º Cada família terá direito ao benefício da tarifa social em apenas uma unidade consumidora e, caso seja detectada duplicidade no pedido ou no recebimento, a distribuidora deve aplicar o benefício de acordo com um dos seguintes critérios de priorização, avaliados de forma sucessiva: 
    I - utilização pelo responsável pela unidade familiar; 
    II - endereço da unidade consumidora seja o mesmo do CadÚnico ou do BPC; 
    III - o titular da unidade consumidora pertença à família; ou 
    IV - a data de conexão ou de alteração de titularidade seja mais recente. 
    § 4º A classificação nas subclasses residencial baixa renda independe da unidade consumidora ser de titularidade das pessoas relacionadas nos incisos I, II ou III do caput. 
    § 5º O endereço constante do CadÚnico ou do cadastro do benefício de prestação continuada deve estar localizado na área de concessão, ou permissão da distribuidora, exceto nas situações de prestação do serviço em regiões de fronteira entre distribuidoras. 
    § 6º A família deve informar à distribuidora o seu novo endereço quando deixar de utilizar a unidade consumidora, para que sejam feitas as alterações cadastrais.

  • Art. 178.

    Para enquadramento no inciso III do caput do art. 177, conforme disposições da Portaria Interministerial MME/MS nº 630, de 8 de novembro de 2011, devem ser apresentados à distribuidora o relatório e o atestado assinado por profissional médico, contendo as seguintes informações: 
    I - dados de identificação do portador de doença ou com deficiência, com o Número de Identificação Social – NIS ou o Código Familiar do CadÚnico; 
    II - descrição da situação clínica e de saúde do morador portador da doença ou com deficiência; 
    III - Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde – CID; 
    IV - descrição dos aparelhos, equipamentos ou instrumentos elétricos utilizados no tratamento; 
    V - previsão do período de uso continuado e número de horas mensais de utilização de cada aparelho, equipamento ou instrumento; 
    VI - número de inscrição do profissional médico responsável no Conselho Regional de Medicina – CRM; 
    VII - homologação pela secretaria de saúde municipal ou distrital, no caso em que o profissional médico não atue no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS ou em estabelecimento particular conveniado; e 
    VIII - endereço da unidade consumidora. 
    § 1º A prorrogação do período previsto no relatório médico ou atestado deve ser solicitada a distribuidora, pela apresentação de novo relatório e atestado médico. 
    § 2º Deve ser permitido à secretaria de saúde municipal ou distrital e à distribuidora o acesso ao local de instalação dos aparelhos, equipamentos ou instrumentos, durante o horário comercial, para evitar, após devido processo administrativo, a perda do benefício. 
    § 3º Nos casos em que o relatório e o atestado assinados por profissional médico não contenham a especificação do prazo para o uso continuado dos aparelhos ou o prazo seja indeterminado, o enquadramento na tarifa social deve ser indeferido. 
    § 4º Nos casos em que o relatório e o atestado assinados por profissional médico indicarem prazo maior que um ano, recomenda-se que a distribuidora promova as ações do § 2º pelo menos a cada 2 anos, de forma articulada com a secretaria de saúde municipal ou distrital. 

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